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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0074071-44.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, NORMANDIA SERVIÇOS DE GASTRONOMIA LTDA Agravado(s): IDEA MARCAS, PATENTES E FRANQUIAS SA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO. I.RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Márcia Maria de Oliveira e Normandia Serviços de Gastronomia Ltda. em face da decisão de mov. 20.1, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0069760- 10.2026.8.16.0000, que concedeu o pedido de tutela antecipada recursal formulado por Idea Marcas, Patentes e Franquias S.A. Contrarrazões de mov. 12.1 II.FUNDAMENTAÇÃO O art. 932, III, do CPC, autoriza o julgamento de recursos pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Verifica-se que os autos de agravo de instrumento originários foram objeto de acórdão prolatado em 04/05/2026 (mov. 41.1). Destarte, há evidente perda superveniente do objeto recursal, porquanto não mais subsiste a decisão hostilizada, substituída pelo r. acórdão. III. DECISÃO Posto isso, encontra-se o recurso de agravo de instrumento prejudicado, nos termos do art. 932, do CPC e art. 182, XIX, RITJPR, devendo o procedimento recursal ser declarado extinto, pela perda do seu objeto. Intimem-se. Arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta
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